domingo, 15 de setembro de 2013



Decreto 41.498 de 25 de março de 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.731, de 9 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - O Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e do Gabinete da Reforma Agrária, fará a identificação, a delimitação, o reconhecimento, a regularização fundiária, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das áreas ocupadas pelas Comunidades Remanescentes de Quilombos , em conformidade com o determinado pelo artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e pela Lei nº 11.731, de 9 de janeiro de 2002.
Parágrafo único - O procedimento administrativo a que se refere este artigo será iniciado por ato do Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com base em requerimento das comunidades remanescentes de quilombos , ou de quaisquer interessados.
Art. 2º - As Comunidades Remanescentes de Quilombos serão identificadas a partir de critérios de auto-identificação e dados antropológicos, históricos, jurídicos, sociais, econômicos, geográficos e ambientais, escritos e/ou orais, sistematizados em Relatório Técnico-Científico elaborado no âmbito da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
Parágrafo único - O Relatório Técnico-Científico conterá:
I - identificação dos aspectos étnicos, históricos, culturais, sócio-econômicos e demográficos da comunidade;
II - estudos complementares de natureza ambiental e de etno-sustentabilidade;
III - delimitação das terras, sua cartografia e memorial descritivo;
IV - parecer jurídico;
V - levantamento dos títulos e registros incidentes sobre as terras e a respectiva cadeia dominial.
Art. 3º - Os limites das áreas ocupadas serão definidos de acordo com a territorialidade indicada pelos remanescentes de comunidades de quilombos , que levarão em consideração os espaços de moradia, exploração econômica, social, cultural e os destinados aos cultos religiosos e ao lazer, garantindo-se as terras necessárias à sua reprodução física e sociocultural.
Art. 4º - Compete à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social remeter o Relatório Técnico-Científico, no prazo de 30 (trinta) dias da sua conclusão, aos seguintes Órgãos, para manifestação:
I - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH -;
II - Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM -;
III - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN -;
IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -;
V - Fundação Cultural Palmares - FCP -;
VI - Fundação Nacional do Índio - FUNAI -;
VII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -;
VIII - Secretaria do Patrimônio da União - SPU -.
Parágrafo único - Decorrido o prazo estipulado no caput, a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborará Parecer Conclusivo e o fará publicar no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato e com o respectivo memorial descritivo das terras, e declarará, mediante Portaria, o reconhecimento da área como Área de Comunidade Remanescente de Quilombo, determinando a sua demarcação.
Art. 5º - Para a realização de Relatórios Técnico-Científicos e de Pareceres Conclusivos a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social poderá estabelecer convênios e parcerias com outros Órgãos públicos ou privados, especialmente com instituições de ensino e pesquisa.
Art. 6º - Havendo domínios, posses e benfeitorias de boa fé incidentes sobre as áreas definidas como áreas remanescentes de quilombos , estas deverão ser indenizadas.
§ 1º - Concluída a retirada dos ocupantes não quilombolas, o Gabinete da Reforma Agrária iniciará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a demarcação física das terras das comunidades remanescentes de quilombos , que será homologada mediante Decreto.
§ 2º - Após a publicação do Decreto de homologação, o Gabinete da Reforma Agrária conferirá a titulação das terras demarcadas conforme apontamento do Relatório Técnico-Científico, garantindo cláusulas de inalienabilidade, e promovendo a transcrição no cartório de registro de imóveis correspondente.
Art. 7º - Será garantida à comunidade remanescente de quilombo a participação em todas as etapas do procedimento administrativo.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2002.


 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.



Lei n.º 11.731 de 09 de janeiro de 2002

Dispõe sobre a regularização
fundiária de áreas ocupadas por
remanescentes de comunidades de
quilombos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras no Estado do Rio Grande do Sul será reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Poder Público emitir-lhes os títulos respectivos e providenciar seu registro no Registro de Imóveis correspondente.
Parágrafo único - O Poder Público indenizará, na forma da lei, as pessoas e comunidades que venham a ser atingidas pela implementação do direito previsto neste artigo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2002.