Decreto 41.498 de 25 de março de 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.731, de 9 de janeiro de 2002,
DECRETA:Art. 1º - O Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e do Gabinete da Reforma Agrária, fará a identificação, a delimitação, o reconhecimento, a regularização fundiária, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das áreas ocupadas pelas Comunidades Remanescentes de Quilombos , em conformidade com o determinado pelo artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e pela Lei nº 11.731, de 9 de janeiro de 2002. Parágrafo único - O procedimento administrativo a que se refere este artigo será iniciado por ato do Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com base em requerimento das comunidades remanescentes de quilombos , ou de quaisquer interessados. Art. 2º - As Comunidades Remanescentes de Quilombos serão identificadas a partir de critérios de auto-identificação e dados antropológicos, históricos, jurídicos, sociais, econômicos, geográficos e ambientais, escritos e/ou orais, sistematizados em Relatório Técnico-Científico elaborado no âmbito da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social. Parágrafo único - O Relatório Técnico-Científico conterá: I - identificação dos aspectos étnicos, históricos, culturais, sócio-econômicos e demográficos da comunidade; II - estudos complementares de natureza ambiental e de etno-sustentabilidade; III - delimitação das terras, sua cartografia e memorial descritivo; IV - parecer jurídico; V - levantamento dos títulos e registros incidentes sobre as terras e a respectiva cadeia dominial. Art. 3º - Os limites das áreas ocupadas serão definidos de acordo com a territorialidade indicada pelos remanescentes de comunidades de quilombos , que levarão em consideração os espaços de moradia, exploração econômica, social, cultural e os destinados aos cultos religiosos e ao lazer, garantindo-se as terras necessárias à sua reprodução física e sociocultural. Art. 4º - Compete à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social remeter o Relatório Técnico-Científico, no prazo de 30 (trinta) dias da sua conclusão, aos seguintes Órgãos, para manifestação: I - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH -; II - Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM -; III - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN -; IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -; V - Fundação Cultural Palmares - FCP -; VI - Fundação Nacional do Índio - FUNAI -; VII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -; VIII - Secretaria do Patrimônio da União - SPU -. Parágrafo único - Decorrido o prazo estipulado no caput, a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborará Parecer Conclusivo e o fará publicar no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato e com o respectivo memorial descritivo das terras, e declarará, mediante Portaria, o reconhecimento da área como Área de Comunidade Remanescente de Quilombo, determinando a sua demarcação. Art. 5º - Para a realização de Relatórios Técnico-Científicos e de Pareceres Conclusivos a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social poderá estabelecer convênios e parcerias com outros Órgãos públicos ou privados, especialmente com instituições de ensino e pesquisa. Art. 6º - Havendo domínios, posses e benfeitorias de boa fé incidentes sobre as áreas definidas como áreas remanescentes de quilombos , estas deverão ser indenizadas. § 1º - Concluída a retirada dos ocupantes não quilombolas, o Gabinete da Reforma Agrária iniciará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a demarcação física das terras das comunidades remanescentes de quilombos , que será homologada mediante Decreto. § 2º - Após a publicação do Decreto de homologação, o Gabinete da Reforma Agrária conferirá a titulação das terras demarcadas conforme apontamento do Relatório Técnico-Científico, garantindo cláusulas de inalienabilidade, e promovendo a transcrição no cartório de registro de imóveis correspondente. Art. 7º - Será garantida à comunidade remanescente de quilombo a participação em todas as etapas do procedimento administrativo. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2002. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul. |
domingo, 15 de setembro de 2013
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário