Lei n.º 11.731 de 09 de janeiro de 2002
Dispõe sobre a regularização
fundiária de áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras no Estado do Rio Grande do Sul será reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Poder Público emitir-lhes os títulos respectivos e providenciar seu registro no Registro de Imóveis correspondente. Parágrafo único - O Poder Público indenizará, na forma da lei, as pessoas e comunidades que venham a ser atingidas pela implementação do direito previsto neste artigo. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2002. |
domingo, 15 de setembro de 2013
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